Capítulo I. Denominação e Objetivos da Sociedade
Art. 1º – A Sociedade de Otorrinolaringologia do Rio de Janeiro, fundada em nove de outubro de mil novecentos e trinta e sete, passará a denominar-se SOCIEDADE DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada a rua Santa Clara,50 – sala 814/815 – Bairro Copacabana, Rio de Janeiro e constitui uma sociedade civil, legal e juridicamente constituída, sem fins lucrativos, que tem como objetivo concorrer para o desenvolvimento e progresso da especialidade de Otorrinolaringologia e de áreas afins, e de tudo que para com ela se relacione, especialmente no campos técnico-científico, ético e de defesa profissional.
§ 1º – Terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do estado do Rio de Janeiro, e sua duração será por tempo indeterminado.
§ 2º – Constitui-se como entidade filiada regional, no estado do Rio de Janeiro, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRILARINGOLOGIA E CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL, Departamento de Otorrinolaringologia da Associação Médica Brasileira (AMB), e igualmente filiada, na área de Otorrinolaringologia, à Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), federada estadual da AMB, mantendo em relação às três total independência jurídico-administrativa.
Art. 2º – Incumbe-se estudar e discutir assuntos concernentes aos seus fins, contribuindo para o aprimoramento e difusão da especialidade e diligenciando providências que forem oportunas junto a classe médica, empresas intermediadoras de serviços médicos e promotoras de planos de saúde, pacientes e suas entidades representativas, instituições privadas e públicas, e autoridades públicas competentes.
§ 1º – Fomentar o intercâmbio da Otorrinolaringologia com sociedades congêneres do país e do exterior, podendo, a critério de seus membros, promover, estimular e apoiar a fusão e integração com sociedades afins de igual abrangência estadual, desde que tenham a sua individualidade mutuamente respeitada.
§ 2º – Representar seus membros na defesa ampla e irrestrita de uma Medicina de amplo alcance social, eficiente, humanitária, ética, accessível e ideologicamente pluralista, que possa oferecer boa qualidade de serviços aos cidadãos e pacientes necessitados, e seja exercida com dignidade pelos profissionais de saúde como um todo, sem permitir ou tolerar que sejam explorados, manipulados ou aviltados física, emocional, profissional ou economicamente por quaisquer pessoas, grupos ou entidades públicas ou privadas. Para isso deverá sempre trabalhar buscando apelar, exigir, promover, estimular e viabilizar o cumprimento da Constituição Federal, da Legislação ordinária vigente e especialmente do Código de Ética Médica por todas as pessoas e entidades com que se relacione.
Art. 3º – A Sociedade quando julgar oportuno promoverá, participará, colaborará ou patrocinará reuniões, encontros, seminários, jornadas ou congressos estaduais.
Parágrafo único – Os membros ou entidades que solicitarem apoio da Sociedade para eventos sob sua organização deverão atender aos pré-requisitos uniformemente adotados pela Diretoria em exercício, especialmente os técnico-científicos, ético-profissionais e quanto à parcela de contribuição a ser destinada à Sociedade.