Capítulo III. Organização da Sociedade Órgãos Estatutários Dirigentes – Definição e Atribuições
São órgãos estatutários dirigentes da Sociedade a Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Departamento Profissional.
Art. 9º – Assembleia Geral: É o órgão soberano da Sociedade, e compor-se-á dos membros efetivos, eméritos e empresas, devendo reunir-se quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa própria, ou atendendo a pedido do diretor do Departamento Profissional ou de 10% (dez por cento) do número total desses membros que se encontrem em dia com suas obrigações sociais, formalizado através de requerimento dirigido à Diretoria.
São finalidades da Assembleia Geral:
Eleger, empossar e demitir membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Departamento Profissional.
Analisar, aprovar ou recusar a admissão de novos membros da Sociedade.
Aprovar assuntos de interesse da Sociedade, especificamente reforma estatutária e regimental.
Dissolução da Sociedade.
§ 1º – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á com presença da maioria dos seus membros, devendo ser convocada com trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias, em caso de Assembléia Geral Extraordinária ou com caráter de urgência.
§ 2º – Não havendo presença da maioria, a reunião poderá ser realizada a critério do Presidente, meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros efetivos, eméritos ou empresas.
§ 3º – A Eleição para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Departamento Profissional far-se-á simultaneamente, em mesma data, hora e local, exigindo-se a presença de 2/3 dos membros em 1ª convocação e com qualquer número em última convocação passados trinta minutos. A Cerimônia de posse da Diretoria eleita dar-se-á na última Reunião do ano social, passando a responder efetivamente pela Sociedade a partir do dia 1º de janeiro subsequente.
§ 4º – A Assembléia só poderá deliberar sobre assuntos para os quais tenha sido convocada, aberta à discussão e deliberação de assuntos gerais ou oportunos.
§ 5º – Decisões da Assembléia que sejam especialmente relevantes ou constituam regulamentação do disposto nesse Estatuto, poderão constituir determinações formais que detalhem conceitos do Regimento Interno, devendo adotar a forma de Resolução Regimental, numeradas seqüencialmente, com referência de tema e data.
§ 6º – A liquidação da Sociedade só poderá ser decidida quando houver comparecimento de pelo menos dois terços dos membros efetivos ou eméritos votantes.
§ 7º – Em caso de extinção da Sociedade, seus bens passarão à Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia.
Art. 10 – Diretoria: Compete à Diretoria, democraticamente eleita entre os membros efetivos ou eméritos, atuar no sentido do desenvolvimento técnico-científico e acadêmico, facilitando o acesso ao constante aperfeiçoamento e determinando a linha geral de atuação da Sociedade.
§ 1º- A Diretoria será eleita de acordo com o artigo 9º §3º desse Estatuto, com mandato correspondente ao período de dois anos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano subsequente, sem direito à reeleição do Presidente, iniciando-se na gestão de 2003. Sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por duas vezes consecutivas, não cabendo limitações por participações em cargos diferentes ou de forma alternada.
§ 2º – Será composta de seis membros efetivos ou eméritos eleitos em grupo, de forma independente do Conselho Fiscal e do Departamento Profissional, por uma mesma Assembléia Geral, para os cargos de Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros, todos membros efetivos da Sociedade, e divisão do Estado em sete grandes regiões, sendo nomeados representantes Regionais que trabalhariam como aglutinadores dos colegas naquelas regiões perante a Sociedade. As regiões são as seguintes: Médio Paraíba, Centro Sul Fluminense, Serrana, Norte Fluminense, Baixada Litorânea e Metropolitana.
§ 3º – As decisões, deliberações, determinações e comunicados oficiais da Diretoria devem ser apresentados como Atos da Diretoria, e divulgados de forma sequencial, referindo número e data.
§ 4º – Serão atribuições do Presidente:
- Dirigir a sociedade cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, o regulamento interno e as decisões dos órgãos deliberativos.
- Representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
- Convocar e presidir as reuniões da assembleia geral, extraordinária e da diretoria.
- Apresentar anualmente na Assembleia Geral Ordinária, em nome da diretoria o relatório de contas, balanço e demonstrativo do último exercício.
- Solucionar casos de emergência, determinando as providências cabíveis “ad referedum”.
- Nomear a comissão de sindicância.
- Contratar, promover ou demitir funcionários.
- Assinar acordos, convênios, tratados que visem melhorar e beneficiar a associação.
§ 5º Serão atribuições do Vice-Presidente: Substituir o Presidente interina ou definitivamente nos casos de sua ausência, falecimento, interdição eliminação ou qualquer outra circunstância que impeça, impossibilite ou inviabilize o exercício do cargo pelo titular.
§ 6º Serão atribuições do 1º Secretário: Secretariar as da diretoria elaborar ata, cuidando da organização e regularização jurídica da associação.
§ 7º Serão atribuições do 2º Secretário: Substituir interina ou definitivamente em situações que impossibilite o exercício pelo titular.
§ 8º Serão atribuições do 1º Tesoureiro: Controle do movimento econômico-financeiro da associação, assinando sempre em conjunto pela entidade com o Presidente: cheques, notas promissórias, letra de câmbio, quaisquer outros títulos de crédito, carta de fiança, aval e outros documentos que expressem de forma extrínseca obrigações financeiras para terceiro.
§ 9º Serão atribuições do 2º Tesoureiro: Substituir o 1º Tesoureiro interina ou definitivamente em situações que impossibilite o exercício pelo titular.
Art. 11 – Conselho Fiscal: Compete ao Conselho Fiscal, composto por um diretor e cinco membros, democraticamente escolhidos entre os membros efetivos, eméritos e empresas, a fixação das contribuições anuais dos membros efetivos, empresas, correspondentes, associados e aspirantes, e da adesão ao Departamento Profissional, além de fiscalizar a gestão financeira anual da Sociedade e do Departamento, tendo acesso permanente às suas movimentações financeiras, devendo emitir Boletins periódicos, conforme a necessidade da Diretoria ou por decisão de Assembleia.
§ 1º – O Conselho Fiscal será eleito de acordo com o artigo 9º §3º desse Estatuto, com mandato correspondente ao período de um ano, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por até três vezes consecutivas, não cabendo limitações por participações em cargos diferentes ou de forma alternada.
§ 2º – Será composto de um diretor e cinco membros, eleitos em grupo, de forma independente da Diretoria, pela mesma Assembleia Geral. Seu diretor deverá ser membro efetivo ou emérito da Sociedade e seus membros deverão ser três efetivos ou eméritos e dois empresas, apresentados, agrupados e eleitos em chapa específica. Os membros-empresa deverão ser representantes de pessoas jurídicas distintas entre si, e caso não haja membros-empresa disponíveis ou dispostos, suas posições deverão ser preenchidas por membros efetivos.
§ 3º – As decisões, deliberações, determinações e comunicados oficiais do Conselho devem ser apresentados como Pareceres do Conselho Fiscal, e divulgados de forma seqüencial, referindo nº e data.
Art. 12 – Departamento Profissional: Departamento Profissional atuar no sentido de defesa do exercício ético da Medicina, para tal devendo promover, por todos os meios a seu alcance, condições efetivas para que os membros consigam exercer sua profissão de forma digna, nos aspectos técnico, profissional, ético, emocional, pessoal, empresarial, econômico, financeiro e administrativo.
§ 1º – O Departamento visa primordialmente garantir ou resgatar a seus membros os princípios essenciais da Medicina, quais sejam a Liberdade de Escolha, o Credenciamento Universal, a Dignidade e Autonomia, especialmente em condições de trabalho, acesso ao mercado e busca de melhor salário, ou remuneração e auto-determinação de honorários.
§ 2º – Cabe ao Departamento Profissional representar os membros da Sociedade junto a quaisquer entidades ou empresas intermediadoras de serviços médicos ou promotoras de planos de saúde, públicas ou privadas (os chamados convênios), ou junto às entidades dos pacientes-consumidores, e demais instituições privadas, estatais ou governamentais, empregadoras ou contratantes de serviços, podendo firmar acordos ou contratos em nome de seus membros.
§ 3º – O Departamento Profissional será eleito de acordo com o artigo 9º §3º desse Estatuto, com mandato correspondente ao período de dois anos, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por até três vezes consecutivas, não cabendo limitações por participações em cargos diferentes ou de forma alternada.
§ 4º – A Diretoria do Departamento Profissional será empossada de fato no mesmo dia de sua eleição, estendendo-se seu mandato até o término da gestão da Diretoria da Sociedade em vigor.
§ 5º – Será composto de seis membros eleitos em grupo, de forma independente da Diretoria, pela mesma Assembleia Geral, para os cargos de diretor, vice-diretor, 1º e 2º secretários e dois membros efetivos, eméritos ou empresa. Seu diretor e sub-diretor deverão ser membros efetivos ou eméritos da Sociedade e os demais membros deverão ser dois efetivos ou eméritos e dois empresas, apresentados, agrupados e eleitos em chapa específica. Os Membros-empresa deverão ser representantes de pessoas jurídicas distintas entre si, e caso não hajam membros-empresa disponíveis ou dispostos, suas posições deverão ser preenchidas por membros efetivos ou eméritos.
§ 6º – As decisões, deliberações, determinações e comunicados oficiais do Departamento devem ser apresentados como Deliberações do Departamento Profissional, e divulgados de forma seqüencial, referindo número e data.
§ 7º – Os membros da Sociedade, quer sejam efetivos, eméritos ou empresas, para serem legalmente representados pelo Departamento, devem expressar formalmente seu desejo e autorização através de Termo de Adesão-Procuração delegando-lhe os poderes necessários para representá-lo junto aos chamados convênios e explicitando seu sistema de fixação de honorários, se livres ou coincidentes com os obtidos pelo Departamento em sua negociação com os promotores de planos de saúde e congêneres. O conteúdo padronizado desse documento fará parte do Regimento Interno, e quaisquer modificações ou acréscimos, devem ser aprovados em Assembleia Ordinária ou Extraordinária, convocada com tal fim.
§ 8º – O valor da contribuição necessária para adesão ao Departamento será fixado pelo Conselho Fiscal, a partir de 1997. A Assembleia de eleição da 1ª direção do Departamento, em 1996, deverá determinar essa quantia inicial, sendo o devido pelos membros-empresa o dobro dos efetivos ou eméritos, que não são isentos nesse caso. A critério de sua direção, poderão ser impostas contribuições anuais aos membros efetivos ou empresas do Departamento, desde que justificadas e aprovadas por Assembleia.
§ 9º – O Departamento Profissional terá sede na própria Sociedade e possuirá autonomia administrativa e financeira, devendo entretanto, obrigatoriamente, manter a Diretoria informada de seu andamento e prestar contas ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado.
§ 10º – O Departamento e a sua Central de Cobranças destinarão mensalmente 20% (vinte por cento) de seus recursos, oriundos de quaisquer fontes, à Sociedade. Ao final de cada ano e de cada mandato, a Assembléia, informada sobre o balanço apresentado, previamente examinado pelo Conselho Fiscal, decidirá sobre o destino do saldo em caixa.
§ 11º – O Departamento deverá organizar, instalar e manter a Central de Cobranças, devendo e podendo para isso abrir conta bancária própria, dispor de recursos para compra de equipamentos e materiais de consumo, contratar e dispensar pessoal e serviços.
§ 12º – Em seus contratos com as empresas intermediadoras de serviços médicos e promotores de planos de saúde, o Departamento deverá acordar receber determinado percentual negociado com aquelas empresas, em troca de seus serviços de centralização, desburocratização e elaboração de cobranças de honorários e serviços médicos.
§ 13º – O Departamento Profissional deverá organizar Listagem dos membros efetivos e empresas e buscar por todos os meios publicá-la e atualizá-la anualmente, com o objetivo de servir como instrumento de Credenciamento Universal, tornando mais livre, fácil e imparcial o acesso aos usuários e médicos que necessitem dos serviços, informações ou contato com os membros do Departamento.
§ 14º – O membro da Sociedade que aderir ao Departamento não poderá sofrer qualquer tipo de desconto ou redução no repasse de seus honorários, a qualquer pretexto. Essa cobrança via Departamento e seu repasse, autorizados por procuração, deverão ser realizados de forma ágil, integral e discriminada.
Art. 13 – Comissão Científica: Compete a Comissão Científica, composta de dezesseis membros, democraticamente escolhidos entre membros efetivos, eméritos- As eventuais situações de discordância entre Diretoria, Conselho Fiscal e Departamento Profissional deverão ser solucionadas por Assembleia Geral Extraordinária, convocada com esse fim, por Ato da Diretoria ou por solicitação a esta por parte do Conselho Fiscal ou do Departamento, bastando maioria simples dos membros efetivos e empresas presentes, em última convocação, para decisão.
Art. 14 – A Sociedade será representada, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente por seu Presidente, e o diretor de seu Departamento Profissional poderá substituí-lo nos casos relacionados à representação de seus membros junto aos intermediadores de serviços médicos, demais entidades e situações previstas no art. 12 § 2º desse Estatuto, e no Termo de Adesão-Procuração especificamente concedido ao Departamento.