Capítulo IV. Admissão de Membros
Art. 15 – O Membro Efetivo terá sua admissão decidida em Assembléia, por votação ou eleição, a requerimento do candidato e proposta de três Membros Efetivos, preenchendo cada candidato as seguintes condições:
Ser legalmente habilitado a exercer a Medicina.
Residir no estado do Rio de Janeiro.
Apresentar currículo e dados profissionais, atendendo aos parâmetros vigentes e exigências padronizadas pela Sociedade e sob critério da Diretoria, devidamente aprovados em Assembléia.
Comprovar título de especialista pela Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia, Residência Médica em Serviço credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, Pós-graduação, estágio ou três anos de prática na especialidade em serviços, hospitais ou clínicas reconhecidas como competentes pela Sociedade de Otorrinolaringologia do Rio de Janeiro. Os profissionais de áreas afins deverão comprovar títulos de forma similar.
Não possuir condenação processual ou ética.
§ 1º – Sobre a admissão do membro proposto incumbirá a Secretaria dar o parecer que, analisado pela Diretoria, será levado à Assembléia Ordinária mensal para admissão final.
§ 2º – Todo membro efetivo que completar 70 (sessenta anos) passará imediatamente à condição de Membro Emérito, mantendo seus direitos e deveres sociais, e tornando-se isento de anuidades.
§ 3º – É facultado ao membro efetivo ou emérito da Sociedade, se desejar ser representado junto aos intermediários ao sistema de saúde e promotores de planos de saúde, ingressar no Departamento Profissional. Para tanto, deverá expressar sua autorização, apoio e interesse em participar através de Termo de Adesão-Procuração padronizado, cujo texto, passível de modificações conforme a necessidade, deverá ser aprovado em Assembléia específica.
§ 4º – É permanente opção de todo Membro Efetivo ou Emérito cancelar seu Termo de Adesão-Procuração ao Departamento, permanecendo inalterados todos os seus direitos como membro da Sociedade.
Art. 16 – A Sociedade poderá conferir o título de Membro Honorário a médicos do país ou do exterior de notória reputação científica, subscrita a proposta por cinco membros efetivos e aprovada por 2/3 do plenário de Assembléia Ordinária mensal.
Parágrafo único – Os membros honorários estão isentos de quaisquer contribuições pecuniárias e tem todas as vantagens dos membros efetivos, exceto a de votarem e serem votados.
Art. 17 – Para a obtenção do título de Membro Correspondente, serão exigidas todas as condições previstas no artigo 15, exceto a de residência no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Os membros correspondentes terão todos os direitos e obrigações dos membros efetivos, exceto o de votar e ser votado.
§ 2º – Qualquer membro efetivo que fixe definitivamente residência fora do Rio de Janeiro, e não mantenha vínculos profissionais permanentes no estado, deverá requerer reversão de seu título para o de membro correspondente. E, de forma inversa, aquele correspondente que desejar passar para a classe dos efetivos, deverá comprovar sua mudança de residência ou campo de trabalho.
§ 3º – A especialistas estrangeiros portadores de títulos e trabalhos da especialidade poderá ser conferido o título de membro correspondente, observadas as condições estabelecidas nesse Estatuto.
Art. 18 – As pessoas jurídicas majoritariamente constituídas por otorrinolaringologistas ou especialistas de áreas afins poderão solicitar sua filiação à Sociedade na qualidade de Membro-empresa, sendo obrigatória sua adesão simultânea ao Departamento Profissional da Sociedade. Para tanto, deverão expressar sua autorização, apoio e interesse em participar através de Termo de Adesão-Procuração padronizado, cujo texto, passível de modificações conforme a necessidade, deverá ser aprovado em Assembleia específica.
§ 1º – Serão representados junto à Sociedade e ao Departamento por seu responsável-técnico, diretor, procurador ou representante legal, que poderá votar e ser eleito para cargos do Conselho Fiscal e do Departamento Profissional.
§ 2º – Todos os especialistas componentes, participantes ou representantes dessa pessoa jurídica deverão ser membros efetivos, eméritos ou aspirantes da Sociedade.
§ 3º – Os membros-empresa terão que atender de forma análoga o disposto no artigo 15, devendo efetuar requerimento acompanhado de proposta de três membros efetivos ou eméritos, e atender aos parâmetros vigentes e exigências estabelecidas pela Sociedade e sob critério da Diretoria, que incumbirá a Secretaria dar o parecer que será levado à aprovação em Assembléia Ordinária mensal para admissão final.
§ 4º – Aquele Membro-empresa que por qualquer motivo deixar a Sociedade estará também excluído do Departamento.
Art. 19 – Médicos diplomados poderão requerer ingresso na Sociedade na qualidade de Membro Aspirante, desde que comprovem estarem iniciando-se no estudo da Otorrinolaringologia, completando três anos de atividade na especialidade, ou cursando Residência Médica, Especialização, Pós-graduação ou Estágio em serviços, hospitais ou clínicas reconhecidas como competentes pela Sociedade de Otorrinolaringologia do Estado Rio de Janeiro.
§ 1º – Sobre a admissão do membro proposto incumbirá a Secretaria dar o parecer que, analisado pela Diretoria, será levada à Assembleia Ordinária mensal para admissão final.
§ 2º – Os Membros Aspirantes podem participar das Assembleias deliberativas como ouvintes, mas não tem direito à votarem ou serem votados.
Art. 20 – Estudantes de Medicina e da área de saúde, e profissionais de especialidades correlatas, poderão ser aceitos como Membros Associados, desde que atendam às exigências determinadas pela Sociedade, elaboradas pela Diretoria ou Comissão Especial, aprovadas em Assembleia específica.
§ 1º – Sobre a admissão do membro proposto incumbirá a Secretaria dar o parecer que, analisado pela Diretoria, será levada à Assembleia Ordinária mensal para admissão final.
§ 2º – Os membros associados podem participar das Assembleias deliberativas como ouvintes, mas não tem direito à votarem ou serem votados.