Capítulo V. Penalidades
Art. 21 – Os membros da Sociedade que atentarem contra as normas estatutárias ou regimentais poderão ser objeto de Comissão especial. O Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo à queixa formal de pelo menos três membros efetivos ou eméritos, criará Comissão Ética Temporária, nomeando três ou cinco membros efetivos ou eméritos, conforme a complexidade da questão, para emitir parecer ético-profissional, a ser apresentado em Sessão Sigilosa, sugerindo veredicto e eventual punição.
Parágrafo único – As penas podem ser de advertência, suspensão por até seis meses e eliminação.
Art. 22 – A eliminação de qualquer membro, por crime infamante ou infração ético-profissional dar-se-á somente após condenação em sentença definitiva.
Art. 23 – Toda análise e punição serão decididas em Sessão Sigilosa, especialmente convocada para esse fim, pela forma que for deliberada no Regimento e só poderá ser concretizada com a presença de dois terços dos membros efetivos, eméritos e empresa, em primeira convocação e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número. Para ser ratificada a punição, 2/3 dos presentes deverão votar nesse sentido.
Parágrafo único – Os casos em que for aplicada pena deverão ser formalmente comunicados ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), para as devidas providências.
Art. 24 – A eliminação de membro por falta de pagamento de suas contribuições sociais será automática após o decurso de vinte e quatro meses consecutivos, sendo automática sua reintegração caso atualize seus débitos, devidamente corrigidos e acrescidos de multa.
§ 1º – Eventual anistia de débitos deverá ser aprovada em Assembleia específica.
§ 2º – Membros da Sociedade poderão ser isentos de contribuições por determinado período, caso apresentem atestado de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Art. 25 – Aquele membro que completar três anos como aspirante e não se qualificar para efetivo estará automaticamente desligado da Sociedade.